Perguntas frequentes - FAQ
Você tem alguma dúvida sobre aluguel de imóveis? Nesta seção reunimos as principais perguntas de nossos clientes para oferecer mais transparência, segurança e praticidade em todo o processo de locação.
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01. Quais são as formas de garantia permitidas?
A Lei 8.245/1991 permite a adoção das seguintes garantias: A) Caução; B) Fiança; C) Seguro Fiança; D) Cessão Fiduciária de quotas de fundos de investimento.
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02. O depósito caução pode ser calculado sobre o valor total, incluindo encargos (condomínio, IPTU, etc)?
Não. A caução, quando em dinheiro, não pode ter valor superior à três meses do valor de aluguel.
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03. Ao final da locação, a caução deve ser devolvida no mesmo valor depositado?
Não. Conforme o §2º, art. 37 da Lei 8.245/1991, o depósito caução deverá ser devolvido, ao final da locação, mediante recibo de entrega de chaves, devidamente corrigido pela caderneta de poupança.
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04. Posso reter a caução até que o locatário faça eventuais reformas no imóvel, se constatado dano na vistoria de saída?
Não. Os Tribunais de Justiça do país entendem que a caução é garantia locatícia. Finda a locação, com a entrega das chaves, deve ser devolvida a caução. Havendo apuração de danos, os proprietários devem buscar a via própria para ressarcimento.
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05. O fiador é obrigado a ter imóvel em nome próprio?
Não. A fiança é garantia pessoal, ou seja, quem garante a locação, no caso de inadimplemento do locatário é a pessoa do fiador. O pedido de apresentação de matrícula de imóvel é, apenas, para verificar se, na data da realização do contrato, o fiador possuía condição financeira para arcar com possível responsabilidade.
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06. O proprietário pode exigir a cumulação de duas ou mais garantias?
Não. O parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 proíbe, expressamente, a adoção de mais de uma modalidade de garantia, ao mesmo tempo, em um único contrato de locação.
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07. O que é a "cláusula dos 12 meses" ou "cláusula de saída antecipada"?
É uma cláusula que, quando inserida no contrato de locação, permite ao Locatário a desocupação antecipada do imóvel sem a incidência de multa por resolução antecipada. Pode-se, então, dizer, que é um prazo de "carência". Não é prevista na Lei nº 8.245/1991, mas adotada na prática de locação. É pactuada livremente entre as partes, que podem escolher o prazo que desejar. Cumprido o "período de carência" pelo locatário, desde que o locador seja avisado com 30 dias de antecedência, aquele poderá desocupar sem nenhuma penalidade.
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08. Sou locador e meu contrato tem "cláusula dos 12 meses" ou "cláusula de saída antecipada", posso pedir que o locatário me devolva o imóvel antes do fim do contrato?
Não. A "cláusula dos 12 meses" ou "cláusula de saída antecipada" é um dispositivo contratual que dá ao Locatário a possibilidade de sair do imóvel antes do fim do contrato sem a necessidade de pagar a multa prevista no instrumento particular. Entretanto, essa cláusula não se aplica aos proprietários. A proibição ao pedido de retomada do imóvel durante a vigência do contrato está no artigo 4º da Lei de Locação, que assim diz: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado."